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Carreira Pública

Art. 6º da Lei do Bombeiro Civil

Lei nº 11.901/2009 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:

I uniforme especial a expensas do empregador;

II seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

III adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

IV o direito à reciclagem periódica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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