Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 4º da Lei do Bombeiro Civil

Lei nº 11.901/2009 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos