Pular para o conteúdo
Carreira Pública

capítulo iv – Progressão e Promoções

Art. 17 da Lei das Carreiras da ABIN

Lei nº 11.776/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:

I interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;

Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016Produção de efeito

II habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III competência e qualificação profissional.

§ 1º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016Produção de efeito

I computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e as promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e as promoções de que trata o art. 16 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa