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Carreira Pública

Art. 4º da Lei do Piso do Magistério

Lei nº 11.738/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026

§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026

§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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