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Carreira Pública

LIVRO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 86. A criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo II desta Lei, destinadas à estrutura judiciária, sujeita-se ao cronograma previsto no Anexo V desta Lei, e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º É vedado o aproveitamento, a transferência ou transformação de cargos em comissão e funções comissionadas destinados aos Cartórios e Secretarias Judiciais ainda não instalados nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça.

§ 2º Ficam transformados os atuais cargos em comissão de Depositário Público de símbolo CJ-02 para CJ-03.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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