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Carreira Pública

LIVRO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 81. Fica criado o Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa, como Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, que tem como missão a capacitação e o aperfeiçoamento dos seus magistrados e servidores, bem como demais atividades afins.

§ 1º A estrutura do Instituto compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º A organização e o detalhamento das competências do Instituto serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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