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Carreira Pública

LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES · TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES · CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL · Seção Única – Dos Serventuários

Art. 75 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 75. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos derivados do vínculo empregatício com o titular dos Serviços Notariais e de Registro são os previstos nas leis trabalhistas.

Parágrafo único O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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