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Carreira Pública

LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES · TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES · CAPÍTULO II – DOS OFÍCIOS JUDICIAIS

Art. 70 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 70. Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.

Parágrafo único O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativo de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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