Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.
LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES · TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES · CAPÍTULO II – DOS OFÍCIOS JUDICIAIS
Art. 67 da Lei de Organização Judiciária do DF
Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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