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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO IV – DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS

Art. 60 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 60. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1º No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.

§ 3º Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

II os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III os dias 11 de agosto, 1o e 2 de novembro e 8 de dezembro.

§ 4º O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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