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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO IV – DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO III – DA ANTIGÜIDADE

Art. 58 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

I pelo efetivo exercício na classe;

II pela data da posse;

III pela data da nomeação;

IV pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

V pela ordem de classificação no concurso;

VI pelo tempo de serviço público efetivo;

Vide ADIN 6779

VII pela idade.

§ 1º Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

§ 2º Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3º A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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