Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I pelo efetivo exercício na classe;
II pela data da posse;
III pela data da nomeação;
IV pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V pela ordem de classificação no concurso;
VI pelo tempo de serviço público efetivo;
VII pela idade.
§ 1º Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2º Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3º A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.