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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO IV – DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 56 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 56. As remoções requeridas por juízes do Distrito Federal e dos Territórios vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal e poderão dar-se para qualquer Circunscrição Judiciária, exceto para Vara da mesma natureza dentro da própria Circunscrição Judiciária.

§ 1º Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário de Justiça.

§ 2º A requerimento dos interessados, será permitida a permuta, condicionada a ato do Presidente, ouvido o Tribunal.

§ 3º Não será permitido permuta entre juízes de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga enquanto não for ela provida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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