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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO IV – DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 52 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 52. O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

II estar quite com o serviço militar;

III ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

V ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI ser moralmente idôneo.

§ 1º Para a aprovação final no concurso, exigir-se-á exame de sanidade física e mental.

§ 2º O concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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