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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO IX – DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 49 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 49. Os juízes de paz têm a investidura e a competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, além de outras previstas na legislação específica.

Parágrafo único Para a celebração de casamento, os juízes de paz receberão importância fixada pela Corregedoria, observado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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