Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO III – DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial