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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO III – DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 36 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:

I pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;

II pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.

§ 1º Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei no 1.003, de 21 de outubro de 1969).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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