Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I rubricar balanços comerciais;
II processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.