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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL · Seção XII – Da Vara da Infância e da Juventude

Art. 30 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:

I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

V conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;

VII conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

I conhecer de pedidos de guarda e tutela;

II conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

III suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

IV conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

V conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

VI designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

VII conhecer de ações de alimentos (art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990);

VIII determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

§ 2º Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:

I receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;

II celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III designar comissários voluntários de menores;

IV conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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