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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL · Seção X – Da Vara de Órfãos e Sucessões

Art. 28 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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