Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:
I processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;
II processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
IV praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
V processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.