Art. 25. Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL · Seção VII – Da Vara Cível
Art. 25 da Lei de Organização Judiciária do DF
Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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