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Carreira Pública

LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS · TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL · Seção V – Da Vara de Execuções Penais

Art. 23 da Lei de Organização Judiciária do DF

Lei nº 11.697/2008 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

I a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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