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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Pensão Especial da Hanseníase

Lei nº 11.520/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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