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Carreira Pública

Art. 1º-A da Lei da Pensão Especial da Hanseníase

Lei nº 11.520/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos.

Acrescido pela Lei nº 14.736, de 24/11/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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