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Carreira Pública

Art. 12 da Lei 11.516/2007

Lei nº 11.516/2007 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. O art. 12 da Lei no 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos: I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação; II - preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas; III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a fauna.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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