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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Disposições Gerais

Art. 26 da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 26. Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

I que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;

Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

II que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei; e

Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

III que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 1º A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for menor.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 2º A regulamentação deverá estabelecer, para fins de equiparação, montantes mínimos de demanda por unidade de consumo.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 3º Excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, os investidores cujas sociedades de propósito específico já tenham sido constituídas ou os empreendimentos já tenham entrado em operação comercial poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a equiparação de que trata este artigo.

Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 4º A participação no empreendimento de que trata o § 1o será calculada como o menor valor entre:

Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

I a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e

Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

II o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I.

Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015Revogado pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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