Art. 24. Os arts. 2o e 20 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o........................................... ..................................................... § 2o ............................................ ................................................... IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia. ................................................... ” (NR) “Art. 20......................................... ................................................... § 3º As concessões de aproveitamentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de exploração modificado para produção independente de energia, mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de concessão original, observado, no que couber, o disposto no art. 7o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. § 4o Aplica-se o disposto nos §§ 1o a 8o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como as regras de comercialização a que estão submetidas às fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que sejam observadas as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.” (NR)
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 24 da Lei do REIDI
Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial