Art. 22. O art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ..................................... ............................................... § 6o Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais. § 7o Fica restrita à 1a (primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo.” (NR)
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 22 da Lei do REIDI
Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial