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Carreira Pública

Capítulo I – Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI

Art. 2º-A da Lei do REIDI

Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º-A. O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico.

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 1º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 2º A renúncia fiscal decorrente do disposto no caput:

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

I terá como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício o Ministério de Minas e Energia;

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

II estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 3º Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia, na forma do regulamento.

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir a zero as alíquotas do Imposto sobre a Importação relativo aos BESS e seus componentes.

Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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