Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
Regulamento
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.
Capítulo I – Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Lei nº 11.488/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial