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Carreira Pública

Art. 3º da Lei do Cão-Guia

Lei nº 11.126/2005 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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