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Carreira Pública

Art. 8º da Lei da ABDI

Lei nº 11.080/2004 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da ABDI:

I definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II aprovar, anualmente, o orçamento-programa da ABDI para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

Parágrafo único Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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