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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Art. 8º da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:

Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013Produção de efeito

I 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;

Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013Produção de efeitoVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

II 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013Produção de efeitoVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

III 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e

Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013Produção de efeito

IV 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013Produção de efeito

Parágrafo único O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:

Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009

I 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;

Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

II 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

III 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009

IV 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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