Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:
I 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.