Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 da Lei do Patrimônio de AfetaçãoVigência
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial