Art. 58. A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 819-A. (VETADO) " "Art. 1.331. ...................................................................... ......................................................................................... § 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. .........................................................................................." (NR) "Art. 1.336. ....................................................................... .......................................................................................... I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; § 1º (VETADO) ..........................................................................................." (NR) " Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos." " Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial." " Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir."
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 da Lei do Patrimônio de AfetaçãoAlterações no Código Civil
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
NR
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial