Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.
CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
Art. 51 da Lei do Patrimônio de Afetação
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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