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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS

Art. 49 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 49. No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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