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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 43 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

I o local e a data da emissão;

II o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

III a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";

IV a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

V o nome da instituição emitente;

VI a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

VII o lugar da entrega do objeto da custódia; e

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

VIII a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

§ 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos.

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 7º O certificado poderá representar:

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

I uma única cédula;

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

II um agrupamento de cédulas; ou

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

III frações de cédulas.

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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