Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 42-A da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 27-A.

Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019Redação anterior (sem nota na fonte)

I a emissão do título, com seus requisitos essenciais;

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

II a forma de pagamento ajustada no título;

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

III o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

IV os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

V a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

VI as ocorrências de pagamento, se houver.

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa