Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
Parágrafo único Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 27-A.
I a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II a forma de pagamento ajustada no título;
III o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
IV os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;
V a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e
VI as ocorrências de pagamento, se houver.
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.