Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural.
Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020
CAPÍTULO IV – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial