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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 27-A da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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