Art. 16. O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
CAPÍTULO II – DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 16 da Lei do Patrimônio de Afetação
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial