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Carreira Pública

Art. 20 da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR:

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

I somente serão devidas, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos; e

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

II serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

Parágrafo único Quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações:

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

I para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor;

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

II para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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