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Carreira Pública

Art. 18 da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:

Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006

I requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

II cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

I a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

II a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

III a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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