Art. 16-B. A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009
Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 16-B. A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial