Art. 11. O art. 9º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ................................................................. ................................................................. § 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA." (NR)
Art. 11 da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras
Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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