Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 8º da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 8º A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.

Produção de efeitoVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Parágrafo único O crédito a ser descontado na forma do art. 3o somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa