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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 63 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:

I hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e

II os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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