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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 50 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:

Produção de efeitoVide Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei nº 11.727, de 2008VigênciaVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

I dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51.

Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004

III verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto.

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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