Art. 48. O art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71. ........................................................................... ........................................................................... § 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)
Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025Produção de efeitosVigência encerrada