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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 45. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022VigênciaRevogado pela Lei nº 14.596, de 2023

§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 4o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.

Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023Vigência

§ 2º A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na documentação de importação e exportação.

Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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